O legislador infraconstitucional nem sempre atentou para as peculiaridades que envolvem o atuar da agroindústria, um contribuinte híbrido que traduz a vocação de toda a República.
Com a Receita Federal no exercício de suas funções, exaustivas foram as batalhas judiciais travadas pelo setor nos Tribunais para modular e por vezes repelir a eficácia de normas com feições arruinadoras, numa novela que se arrasta desde o advento da Constituição Federal de 1988, envolvendo os tributos em todas as esferas da Federação.
Dessa vez, e mais uma vez, está a sistemática adotada de apuração não-cumulativa da PIS e da COFINS. Com efeito, as agroindústrias agora encabeçam autuações da incansável Receita Federal, a partir da novel interpretação do que seria INSUMO.
Sendo mais claro, vem entendendo a Receita Federal que o conceito de insumo, no âmbito das agroindústrias, pode ser aplicado apenas para com os bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação.
Vem sendo extirpada por completo pelos fiscais o que denominamos “fase agrícola de obtenção do produto final”.
A linha de raciocínio, evidentemente restritiva, tomou por empréstimo a definição de insumos na fabricação de produtos, já existente e aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ocorre que para com o IPI, somente os insumos efetivamente consumidos ou desgastados em razão do contato direto com o produto em fabricação conferem crédito do referido imposto, o que já foi objeto de ampla discussão no âmbito do Poder Judiciário.
No âmbito das agroindústrias, e no que diz respeito à apuração da PIS e da COFINS, temos uma etapa agrícola de onde se extrai a matéria prima, fase importante, indissociável e antecedente, da fase industrial. Assim, é corriqueira a glosa pela Fiscalização da Receita Federal, dos créditos atrelados ao que foi utilizado na fase de cultivo, colheita e transporte da matéria bruta, a causar prejuízos com feições de irreparabilidade.
O atuar da Receita Federal neste particular – sempre existe uma luz no fim do túnel – não vem encontrando respaldo doutrinário e jurisprudencial. A doutrina, e diversas decisões administrativas e judiciais, seguem na direção diversa, admitindo que o conceito de insumo, no âmbito da PIS e da COFINS, deve ser aquele atrelado ao conceito da despesa necessária, tal como previsto na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que define como dedutíveis para fins deste imposto todos os custos necessários ao aperfeiçoamento da atividade empresarial.
A partir de tal premissa, superado estaria o conceito adotado pela Receita Federal. Curiosamente, esta é exatamente a linha de raciocínio dominante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e encarregado de interpretar a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que apenas destaca a dissonância de entendimento na arrecadação.
De fato, por ausência de previsão legal não se pode adotar a interpretação de que o conceito de insumos para fins de PIS e de COFINS seria o conceito utilizado pela legislação do IPI, pelo motivo, evidente, de coexistirem na unidade da grande maioria das agroindústrias, duas fases distintas, interdependentes, indispensáveis, a agrícola e industrial, afastando o conceito delineado pela legislação do IPI e adotado pelos Fiscais.
Por enquanto, até o desfecho da discussão que certamente ocorrerá no âmbito do Poder Judiciário, resta a insônia causada pelas autuações e o dissabor do aguardar de mais uma novela tributária.
Disponível https://tributario.com.br/aaccioly/um-novo-capitulo-para-as-agroindustrias/