A responsabilidade tributária de sócios por dívidas da pessoa jurídica não é tema novo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem limitado a responsabilidade pessoal à prova da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) ou de dissolução irregular há, pelo menos, 15 anos. Em paralelo ao tema central da responsabilização em si, outros debates surgiram, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, em face da inscrição do sócio na dívida ativa: segundo o STJ, caso o sócio conste na inscrição como corresponsável, cabe a ele o ônus de demonstrar que não agiu nos termos do artigo 135, inciso III do CTN ou mesmo a ausência de dissolução irregular. Essa postura, adotada pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo em 2009, tem como decorrência direta a impossibilidade de o sócio apresentar exceção de pré-executividade para ter seu nome excluído da certidão da dívida ativa (CDA), já que esse instrumento não admite dilação probatória posterior. De outro lado, viabiliza que as administrações tributárias simplesmente indiquem, no momento de inscrição do débito em dívida ativa, o sócio como corresponsável exatamente para ter como resultado a inversão do ônus da prova. Inúmeras vezes isso é feito sem nenhuma produção de prova anterior pela administração. Nesses casos, o STJ se furta de qualquer análise, sob a alegação de que se trata de matéria de fato e, portanto, não passível de apreciação por aquela Corte. Ainda em 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 180, que estabeleceu requisitos bastante precisos que deveriam estar presentes para justificar a inclusão do nome do sócio como corresponsável no ato de inscrição em dívida ativa. Tratava-se de assegurar que a inscrição não seria aleatória e estivesse motivada em provas concretas quanto à prática de atos dolosos que resultaram no não recolhimento do tributo ou quanto à ocorrência de dissolução irregular. A despeito de a Portaria PGFN nº 180, de 2010, refrear possíveis abusos na atribuição de responsabilidade tributária a sócios, a figura da dissolução irregular ainda causava incomodo e problemas práticos relevantes. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a mera não localização da empresa geraria uma presunção nesse sentido, com consequente responsabilização solidária dos sócios. Mais recentemente, e no mesmo movimento de conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, foi publicada a Portaria nº 948, de 2017, que tratou do “Procedimento Administrativo de Reconhecimento da Responsabilidade” (PARR). O objeto específico é a apuração da responsabilidade de terceiros (sócios, por exemplo) pela dissolução irregular de pessoa jurídica. Os pressupostos são a indicação precisa dos indícios de ocorrência de dissolução irregular, tais como os elementos de fato hábeis a caracterizar tal situação, e os fundamentos de direito que justificam a imputação da responsabilidade ao terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado, dentre outros. Some-se a isso o fato de que não se trata de fase meramente inquisitória. O interessado será notificado da instauração do PARR e poderá apresentar impugnação com o objetivo de infirmar tanto a ocorrência da dissolução irregular quanto a hipótese de responsabilização pelas dívidas tributárias. Nos termos da Portaria, a decisão da impugnação deverá ter “motivação explícita, clara e congruente, com a indicação dos fatos e dos fundamentos que ampararam a conclusão adotada”. Não se trata, pois, de mera rejeição ou acolhimento das razões do suposto responsável; a eventual atribuição da responsabilidade deve ser fundamentada em razões sólidas e concretas. Ademais, uma vez reconhecida a responsabilidade tributária já na decisão da impugnação, ainda será possível a apresentação de recurso administrativo, cuja decisão deve observar os mesmos parâmetros mencionados acima. É evidente que ainda há muitas dúvidas em torno do procedimento e da extensão de sua aplicação. Seria cabível indagar, por exemplo, se o PARR é pressuposto necessário para o redirecionamento da execução fiscal, qual seria a relação do procedimento com o prazo de prescrição para a Fazenda responsabilizar os sócios e, ainda, se a portaria permitira uma ampliação indevida com conceito de “dissolução irregular”. A despeito disso, a iniciativa é louvável porque antecipa o debate da procedência da responsabilidade do terceiro e o desloca para a fase administrativa. Espera-se que, com isso, viabilize-se a resolução de casos de forma mais célere, sem olvidar das garantias processuais relativas à motivação das decisões e observância do contraditório. Parece-me um excelente caminho para a redução do contencioso em matéria tributária e solução eficaz de demandas que invariavelmente desembocariam no Judiciário.
Tathiane Piscitelli